OAB 2ª Fase — Direito do Trabalho
✦ Método Leitura Reversa · Prof. Ederson Felix ✦

Fase de Execução:
Qual Defesa Utilizar?

Aprenda a distinguir de forma definitiva os três instrumentos de defesa na fase executiva.

⚖️ Embargos à Execução 🛡️ Exceção de Pré-Executividade 🏠 Embargos de Terceiro ⚡ Agravo de Petição 🏛️ Recurso de Revista

🔀 Fluxograma de Decisão

Responda às perguntas e descubra qual defesa cabe no caso concreto.

🏠

O bem penhorado pertence a alguém que não é parte do processo?

Ou seja: a penhora recaiu sobre bem de uma pessoa que não é executada — que não integra o polo passivo da execução.

↓ Próxima pergunta
🔐

O juízo está integralmente garantido?

A penhora já realizada cobre 100% do valor da dívida? Ex.: dívida de R$ 100 mil e imóvel penhorado avaliado em R$ 100 mil.

↓ Próxima pergunta
📋

A matéria a alegar é de ordem pública e pode ser provada de plano?

Ex.: prescrição, impenhorabilidade do bem de família, nulidade do título. Sem necessidade de dilação probatória complexa.

📚 Conceitos em Detalhe

Entenda cada instituto com definição, requisitos e exemplos práticos.

1

Embargos à Execução

Defesa do executado com juízo garantido

Quem usa O executado (devedor) — aquele que figura no polo passivo da execução.
Quando cabe Após a sentença de liquidação de cálculos (homologação dos valores pelo juiz) e com o juízo integralmente garantido — depósito integral em dinheiro ou penhora suficiente.
Requisito Garantia integral do valor homologado: depósito em dinheiro ou penhora suficiente que cubra 100% do débito. Sem essa garantia, não é possível oferecer os embargos.
⚙️ Sequência obrigatória — como chegar aos embargos
1
Sentença de liquidação de cálculos — o juiz homologa os valores apurados. Dessa decisão não cabe agravo de petição.
2
Garantia integral do juízo — o executado garante o valor homologado por depósito integral em dinheiro, penhora suficiente, fiança bancária ou seguro garantia judicial válido. Enquanto o juízo não estiver integralmente garantido, os embargos não podem ser oferecidos. (Veja abaixo as regras de cada forma.)
3
Embargos à execução — somente após a garantia integral o executado apresenta sua defesa para discutir o valor, a forma ou os limites da execução.
💡 E o exequente? Se não concordar com os valores homologados, poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação — mas também deverá aguardar o juízo estar integralmente garantido pelo executado para fazê-lo.
🔒 Formas de garantia do juízo — art. 882 CLT + OJ 59 SDI-II TST
Depósito em dinheiroGarante o juízo pelo valor integral do débito. Forma preferencial.
Penhora suficienteGarante quando o bem penhorado cobre 100% do valor homologado.
⚠️
Fiança bancáriaEquiparada a dinheiro se válida e no valor mínimo de débito + 30%. (OJ 59 SDI-II TST)
⚠️
Seguro garantia judicialEquiparado a dinheiro se válido e no valor mínimo de débito + 30%. (art. 882 CLT + OJ 59 SDI-II TST)
Exemplo: Dívida homologada em R$ 100 mil. O executado apresenta seguro garantia judicial ou fiança bancária no valor de R$ 130 mil. Se o documento preencher os requisitos legais e formais, o juízo estará garantido e o executado poderá oferecer embargos à execução.
⚠️ Cuidado: se o seguro garantia ou a fiança bancária forem insuficientes, tiverem irregularidade formal, prazo inadequado, ausência do acréscimo de 30% ou não atenderem aos requisitos do TST/CSJT, o juiz poderá não aceitá-los como garantia válida — e os embargos não poderão ser oferecidos.

📌 Exemplo Prático

A dívida é de R$ 100.000. O único imóvel do devedor, avaliado em R$ 100.000, é penhorado. O juízo está garantido. O executado pode apresentar embargos à execução para questionar a dívida — inclusive para discutir a própria penhora do único imóvel, por exemplo, alegando que ele é impenhorável por ser bem de família.

Conteúdo Pode alegar qualquer matéria de defesa: excesso de execução, pagamento, novação, compensação, nulidade do título, entre outros.

Exemplos comuns — clique para ver
Imagine que a condenação foi de R$ 80 mil, mas nos cálculos apresentados pelo exequente o valor cobrado foi de R$ 120 mil — e o juiz homologou esses cálculos por sentença de liquidação. Para questionar o excesso, o executado deve primeiro garantir integralmente o juízo pelo valor homologado (R$ 120 mil), seja por depósito em dinheiro, penhora suficiente, fiança bancária ou seguro garantia judicial no mínimo de R$ 156 mil. Garantido o juízo, apresenta embargos à execução alegando excesso de execução.
📌 O juiz homologou os cálculos (R$ 120 mil) → garantia integral do juízo → embargos à execução. Sem a garantia, não há embargos.
Imagine que a sentença condenou ao pagamento de horas extras apenas de segunda a sexta-feira, mas os cálculos incluíram também sábados, domingos e feriados. O juiz homologou esses cálculos. Após garantir integralmente o juízo pelo valor homologado, o executado pode discutir esse erro por meio de embargos à execução.
📌 Cálculos com erro homologados pelo juiz → garantia integral do juízo → embargos à execução.
Imagine que a sentença condenou ao pagamento de aviso-prévio e férias, mas na fase de execução o exequente incluiu também adicional de insalubridade, embora essa verba não tenha sido deferida. O juiz homologou esses cálculos. Garantido o juízo pelo valor homologado, cabe embargos à execução — a execução não pode ultrapassar os limites da condenação.
📌 Parcela não deferida incluída → cálculos homologados → garantia do juízo → embargos à execução.
Imagine que o executado já pagou parte da dívida, mas esse pagamento não foi abatido dos cálculos apresentados pelo exequente. O juiz homologou esse valor sem o desconto. Garantido integralmente o juízo pelo valor homologado, o executado pode apresentar embargos à execução para demonstrar o pagamento e pedir a dedução.
📌 Valor com pagamento não abatido homologado → garantia do juízo → embargos à execução.
Imagine que os cálculos aplicaram juros ou correção monetária em desacordo com o critério fixado na decisão ou com a regra aplicável ao caso. O juiz homologou esses cálculos com o índice incorreto. Garantido o juízo pelo valor homologado, o executado pode apresentar embargos à execução para corrigir o índice utilizado.
📌 Índice incorreto homologado pelo juiz → garantia do juízo → embargos à execução.
Imagine que a mesma verba foi calculada duas vezes — as férias proporcionais foram incluídas em um item específico e depois novamente dentro de outro cálculo rescisório. O juiz homologou esse valor com a duplicidade. Garantido o juízo, cabe embargos à execução para afastar a cobrança em duplicidade.
📌 Verba duplicada nos cálculos homologados → garantia do juízo → embargos à execução.
Imagine que a sentença deferiu horas extras, mas não deferiu reflexos em determinada verba. O exequente incluiu esses reflexos nos cálculos e o juiz homologou. Garantido o juízo pelo valor homologado, o executado poderá alegar nos embargos à execução que a execução ultrapassa os limites do título.
📌 Reflexos não autorizados incluídos e homologados → garantia do juízo → embargos à execução.
Imagine que a condenação determinou que determinada parcela fosse calculada sobre o salário-base, mas o cálculo foi feito sobre a remuneração total. O juiz homologou os cálculos com essa base incorreta. Garantido o juízo pelo valor homologado, essa discussão pode ser feita em embargos à execução.
📌 Base de cálculo errada homologada pelo juiz → garantia do juízo → embargos à execução.
Imagine que a sentença reconheceu diferenças salariais apenas de janeiro a junho, mas os cálculos incluíram valores até dezembro. O juiz homologou esses cálculos com o período ampliado. Garantido o juízo pelo valor homologado, o executado poderá apresentar embargos à execução para limitar a cobrança ao período efetivamente reconhecido na decisão.
📌 Período errado nos cálculos homologados → garantia do juízo → embargos à execução.
Imagine que a dívida cobrada é de R$ 100 mil e foi penhorado o único imóvel do devedor avaliado em R$ 100 mil. Como o juízo está garantido, o executado poderá apresentar embargos à execução para discutir o valor cobrado, eventual excesso, erro de cálculo ou outra matéria de defesa própria da execução.
💡 Ideia central: O executado já sofreu constrição suficiente para garantir o juízo e, a partir disso, apresenta sua defesa para discutir a forma, o valor ou os limites da execução.
2

Exceção de Pré-Executividade

Alegação de ordem pública, sem garantia do juízo

Quem usa O executado — mas quando o juízo ainda não está garantido ou quando não é necessária garantia.
Quando cabe Quando a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida pelo juiz sem produção de prova complexa (de plano).
Requisito Não exige penhora prévia. É cabível mesmo sem garantia do juízo.

📌 Exemplo Prático

A dívida é de R$ 200.000, mas só foi penhorado imóvel avaliado em R$ 100.000. O juízo não está garantido. O executado quer alegar prescrição ou impenhorabilidade — matérias de ordem pública, verificáveis de plano. Cabe a exceção de pré-executividade.


Hipóteses mais comuns — clique para ver o exemplo
Imagine que a execução está sendo cobrada depois do prazo legal, e isso pode ser verificado apenas pela análise das datas do processo. Como a prescrição é matéria de ordem pública e não depende de prova complexa, pode ser alegada por exceção de pré-executividade.
Imagine que a execução foi direcionada contra uma pessoa que não tem responsabilidade pela dívida — foi incluída no polo passivo sem ter participado da relação jurídica discutida no processo. Se essa ilegitimidade puder ser demonstrada de plano, cabe exceção de pré-executividade.
Imagine que o executado nunca foi validamente citado ou notificado no processo, mas mesmo assim a execução prosseguiu contra ele. Se a falha puder ser comprovada pelos próprios documentos do processo, essa nulidade pode ser alegada por exceção de pré-executividade.
Imagine que a execução está baseada em um título que não possui os requisitos legais, ou que não permite a cobrança daquele valor. Se o vício for evidente, sem necessidade de produção de novas provas, é possível utilizar a exceção de pré-executividade.
📌 Exemplo trabalhista: A execução é fundada em acordo celebrado em audiência, mas o termo de conciliação não foi homologado pelo juiz — falta o ato que dá força executiva ao documento. Como o vício é demonstrável pelo próprio registro dos autos, sem dilação probatória, o executado pode alegar a nulidade do título por exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir previamente o juízo.
Imagine que houve bloqueio na conta bancária do executado e o valor bloqueado corresponde ao salário recebido naquele mês. Como o salário tem natureza alimentar e, em regra, é impenhorável para pagamento de dívidas comuns, a parte pode alegar essa impenhorabilidade por exceção de pré-executividade, desde que consiga demonstrar de plano a origem salarial do valor bloqueado.
Imagine que foi bloqueado valor depositado na conta do executado, mas esse valor corresponde à aposentadoria ou a benefício previdenciário. Como se trata de verba de natureza alimentar, em regra, a impenhorabilidade pode ser arguida por exceção de pré-executividade, desde que a origem do valor esteja comprovada documentalmente.
Imagine que foi bloqueado valor existente em conta poupança do executado. Em regra, os valores depositados em poupança são protegidos até o limite legal de 40 salários mínimos. Se essa situação puder ser demonstrada por extrato bancário, a impenhorabilidade pode ser alegada por exceção de pré-executividade.
Imagine que foi penhorado o único imóvel do devedor, utilizado como residência da família, e não há nenhuma exceção legal que autorize a penhora. Se essa condição puder ser demonstrada por documentos — como matrícula do imóvel, comprovante de residência e outros elementos simples — a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada por exceção de pré-executividade.
⚠️ Atenção: A exceção de pré-executividade não serve para discutir qualquer matéria. Ela é adequada quando o juiz pode reconhecer o problema sem produção de prova complexa. Se for necessário ouvir testemunhas, fazer perícia ou produzir prova aprofundada, em regra, o caminho não será a exceção de pré-executividade.
3

Embargos de Terceiro

Proteção de quem não é parte no processo

Quem usa Terceiro — pessoa que não participou do processo e teve seu bem atingido pela penhora.
Quando cabe Quando a penhora recai sobre bem pertencente a pessoa que não é parte na execução — que não integrava o polo passivo.
Objetivo Defender a posse ou propriedade do bem indevidamente atingido pela constrição judicial.

📌 Exemplo Prático

A execução é contra João. No entanto, o oficial de justiça penhorou o único imóvel de Maria, que nunca foi parte do processo. Maria não pode opor embargos à execução (ela não é executada). A medida correta é embargos de terceiro, para defender sua propriedade.


Exemplos comuns — clique para ver
A execução é contra João, mas foi penhorado o único imóvel de Maria, que não integrou o processo e não foi condenada. Maria não deve apresentar embargos à execução — ela não é executada. A medida adequada é embargos de terceiro, para defender a propriedade ou a posse do imóvel.
A execução é contra o marido, mas foi penhorado um bem exclusivo da esposa, adquirido antes do casamento ou recebido por herança. Se a esposa não participou do processo e o bem não responde pela dívida, ela poderá apresentar embargos de terceiro.
O devedor vendeu um imóvel antes da penhora, mas a transferência ainda não havia sido totalmente regularizada no registro. Se o comprador já tinha posse legítima e consegue demonstrar a compra, poderá apresentar embargos de terceiro para afastar a penhora.
A execução é contra Carlos, mas foi bloqueado pelo Renajud um veículo que, na realidade, pertence a Pedro, que apenas não havia concluído a transferência junto ao Detran. Pedro, por não ser parte no processo, poderá apresentar embargos de terceiro para liberar o veículo.
A execução é contra uma empresa, mas houve bloqueio de valores na conta pessoal de um sócio que ainda não havia sido incluído regularmente no polo passivo, sem decisão válida de desconsideração da personalidade jurídica. Se ele foi atingido sem ser parte, poderá discutir a constrição por embargos de terceiro.
A execução é contra o proprietário formal de uma máquina, mas essa máquina estava na posse legítima de outra pessoa em razão de contrato de compra, arrendamento ou comodato. Se esse terceiro tiver posse legítima e for prejudicado pela penhora, poderá apresentar embargos de terceiro.
A execução é contra a empresa Alfa, mas foi penhorado equipamento pertencente à empresa Beta, apenas porque funcionavam no mesmo endereço ou tinham algum vínculo comercial. Se a empresa Beta não integra o processo e comprova que o bem é seu, poderá apresentar embargos de terceiro.
A execução é contra o filho, mas foi penhorado imóvel pertencente ao pai ou à mãe, que nunca participaram do processo. O simples vínculo familiar não autoriza a penhora de bem de terceiro — o familiar atingido poderá apresentar embargos de terceiro.
Uma pessoa comprou um imóvel ou veículo de boa-fé, mas posteriormente esse bem foi penhorado em execução contra o antigo proprietário. Se o comprador não participou daquele processo e comprova a aquisição regular, poderá apresentar embargos de terceiro.
A execução é contra uma empresa, mas o juiz determina diretamente a penhora de bem pessoal do sócio, sem que ele tenha sido previamente incluído no polo passivo e sem decisão regular de responsabilização. Como o sócio, até aquele momento, não é parte executada, ele poderá utilizar embargos de terceiro para defender o bem atingido.
A execução é contra uma empresa, mas foi penhorado um bem pessoal de um ex-sócio que já havia se retirado da sociedade. Se esse sócio retirante não foi incluído no polo passivo, não foi citado e não participou regularmente do processo, ele não é executado. O ponto principal: ele não fazia parte do processo e teve um bem atingido. A medida adequada será embargos de terceiro.
A situação muda quando o sócio retirante foi regularmente citado, participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e houve decisão determinando sua inclusão no polo passivo. Nesse caso, ele já integra o processo — a medida cabível será Agravo de Petição (art. 855-A, § 1º, II, CLT), e não embargos de terceiro.

Lembre: quem não é parte e teve bem atingido → embargos de terceiro. Quem foi incluído no processo e quer atacar a decisão → recurso próprio (agravo de petição).
⚠️ Atenção: Embargos de terceiro não servem para o executado discutir a dívida. Servem para proteger posse ou propriedade de quem não é parte no processo, mas sofreu constrição judicial indevida. Se quem sofreu a penhora é o próprio executado, a defesa será embargos à execução ou exceção de pré-executividade, conforme o caso.

📊 Tabela Comparativa

Visualize as diferenças lado a lado de forma rápida.

← arraste para ver as 3 colunas →

⚖️ Embargos à
Execução
🛡️ Exceção de
Pré-Exec.
🏠 Embargos de
Terceiro
Legitimado
Executado (parte do processo)
Executado (parte do processo)
Terceiro (fora do processo)
Pressuposto
Juízo garantido
Sem garantia exigida
Penhora s/ bem do terceiro
Matéria
Qualquer matéria de defesa
Ordem pública + prova de plano
Posse ou propriedade do bem
Prova
Admite dilação probatória
Sem prova complexa
Admite dilação probatória
Origem
CPC + CLT
Construção jurisprudencial (STJ)
CPC + CLT
Proteção
Mérito da dívida / execução
Questões preliminares / extinção
Bem indevidamente penhorado

🧠 Gravou? O Resumo Final

A regra de ouro para nunca errar na fase de execução.

Leitura Reversa da Execução

Embargos à Execução Executado + juízo integralmente garantido pela penhora → discute qualquer matéria de defesa.
Exceção de Pré-Exec. Executado + sem garantia total do juízo + matéria de ordem pública + sem prova complexa → alegação imediata.
Embargos de Terceiro Bem penhorado pertence a quem não é parte no processo → terceiro defende sua posse ou propriedade.
Agravo de Petição Cabe da decisão do juiz da execução → interposto no próprio Juízo, que recebe e encaminha ao TRT para julgamento. Recurso-padrão da fase executiva.
Recurso de Revista Cabe do acórdão do TRT que julgou o AP → interposto no TRT, encaminhado ao TST. Na execução, admitido apenas por ofensa direta e literal à CF — salvo execução fiscal e CNDT (art. 896, §10, CLT).

"Não existe aprendizado sem memorização e nem memorização sem repetição." — Prof. Ederson Felix

⚡ Agravo de Petição e Recurso de Revista

Recursos na fase de execução — clique nos cards para revelar a resposta.

📌 Regra de Ouro — Recursos na Execução Trabalhista
⚖️ Juiz da
Execução
profere decisão
Agravo de
Petição
interposto no Juízo da Execução → encaminhado ao TRT
🏛️ TRT
profere acórdão
📋 Recurso de
Revista
interposto no TRT → encaminhado ao TST
🎯 TST
julgamento final
⚡ Agravo de Petição Cabe da decisão do juiz da execução (art. 897, "a", CLT). É interposto perante o próprio Juízo da Execução — o qual recebe e encaminha os autos ao TRT para julgamento. Cabível contra qualquer decisão executória — rejeição de embargos, desconsideração da PJ, penhora, etc.
🏛️ Recurso de Revista na Execução Cabe do acórdão do TRT que julgou o agravo de petição. É interposto perante o próprio TRT — o qual realiza o juízo de admissibilidade e, se cabível, encaminha ao TST. Admissão excepcional na execução — só por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT).
⚠️ Exceção — art. 896, §10, da CLT
Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT (criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011), o recurso de revista é admitido de forma ampla, podendo ser interposto por:
  • Violação a lei federal
  • Divergência jurisprudencial
  • Ofensa à Constituição Federal
⚖️ Atenção: fora dessas duas hipóteses (execução fiscal e CNDT), a regra geral continua válida — na execução trabalhista comum, o RR só é admitido por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT).
⚡ Agravo de Petição Cabe da decisão do juiz
1
📋 Situação

O juiz rejeitou os embargos à execução apresentados pelo executado.

💬 Qual é o recurso cabível?
✅ Agravo de petição.
Na fase de execução, contra a decisão do juiz que resolve matéria executória — como a rejeição dos embargos à execução —, o recurso adequado é o agravo de petição (art. 897, "a", CLT).
🏛️ Recurso de Revista Cabe do acórdão do TRT
2
📋 Situação

O TRT julgou agravo de petição e manteve os cálculos da execução. O executado afirma que houve erro de cálculo.

💬 Cabe recurso de revista?
❌ Em regra, não.
Na execução, o RR não cabe por simples erro de cálculo, interpretação de sentença, análise de planilha ou discussão de prova. Só cabe se houver ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT).
📜 Artigo comumente alegado: art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) — a parte argumenta que cálculos superestimados geram execução excessiva e violam diretamente seu patrimônio. A simples alegação, porém, não basta: a ofensa precisa ser direta e literal.
⚡ Agravo de Petição Cabe da decisão do juiz
3
📋 Situação

O juiz, na execução, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu o sócio retirante no polo passivo.

💬 Qual é o recurso cabível?
✅ Agravo de petição.
Na fase de execução, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe agravo de petição, conforme art. 855-A, §1º, II, da CLT.
🏛️ Recurso de Revista Cabe do acórdão do TRT
4
📋 Situação

O TRT, ao julgar agravo de petição, manteve a inclusão do sócio no polo passivo. O sócio quer recorrer ao TST alegando apenas violação ao art. 10-A da CLT.

💬 Cabe recurso de revista?
❌ Em regra, não.
Na execução, não basta alegar violação de lei federal (como o art. 10-A da CLT). O RR só é admitido se houver ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT).
📜 Artigos comumente alegados: art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade do sócio — a inclusão indevida no polo passivo atinge seu patrimônio) e art. 5º, LV, da CF (cerceamento de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica). A ofensa deve ser demonstrada de forma direta e literal à CF.
🏛️ Recurso de Revista Cabe do acórdão do TRT
5
📋 Situação

O TRT julgou agravo de petição em embargos de terceiro e manteve a penhora sobre bem de pessoa que não integrou o processo.

💬 Cabe recurso de revista?
⚠️ Somente se houver ofensa direta e literal à CF.
O art. 896, §2º, da CLT inclui expressamente os processos incidentes de embargos de terceiro na execução. Por isso, o RR é excepcional — exige ofensa direta à Constituição Federal, não bastando mera violação de lei federal.
📜 Artigo comumente alegado: art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) — o terceiro sustenta que a manutenção da penhora pelo TRT viola diretamente seu direito constitucional de propriedade sobre o bem constrito. Se demonstrada a ofensa direta e literal, o RR pode ser admitido.
🏛️ Recurso de Revista Cabe do acórdão do TRT
6
📋 Situação

O TRT, ao julgar agravo de petição, decide a questão sem permitir manifestação da parte sobre documento decisivo juntado pelo exequente.

💬 Cabe recurso de revista?
✅ Pode caber — se demonstrada ofensa direta à CF.
Nesse caso, a discussão envolve violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (contraditório e ampla defesa). Se a ofensa for demonstrada de forma direta e literal, o RR pode ser admitido na execução.
📜 Artigo alegado: art. 5º, LV, da CF — contraditório e ampla defesa / cerceamento de defesa. É um dos raros casos em que o RR na execução pode ser admitido, pois a violação ao direito constitucional de defesa é direta e não depende de análise infraconstitucional.
🏛️ Recurso de Revista Cabe do acórdão do TRT
7
📋 Situação

O TRT, ao julgar agravo de petição, manteve a penhora de salário. A parte sustenta apenas violação ao art. 833 do CPC.

💬 Cabe recurso de revista na execução?
❌ Em regra, não.
A violação ao CPC, isoladamente, não autoriza RR na execução. Seria necessário demonstrar ofensa direta e literal à Constituição Federal — e não apenas a violação de norma infraconstitucional (art. 896, §2º, CLT).
📜 Artigo que poderia ser alegado: art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) — argumentando que a penhora de salário viola diretamente o patrimônio protegido pela CF. Somente com essa fundamentação constitucional — e não apenas citando o art. 833 do CPC — a parte teria chance de ver o RR admitido.
🏛️ Recurso de Revista Cabe do acórdão do TRT
8
📋 Situação

O TRT julgou agravo de petição e a parte discorda da interpretação dada ao título executivo judicial.

💬 Cabe recurso de revista?
❌ Em regra, não.
Interpretação do título executivo, cálculos, limites da condenação e análise do processo normalmente envolvem matéria infraconstitucional. Na execução, isso não basta para RR (art. 896, §2º, CLT).
📜 Artigos comumente alegados: art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada — a parte alega que a interpretação do título desrespeita o que foi decidido com trânsito em julgado) e art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade — a execução além dos limites do título viola o patrimônio). Em qualquer caso, a ofensa deve ser direta e literal à CF.

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